Art. 90. As nomeações dos deputados e
senadores
para a Assembleia Geral, e dos membros
dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas
por eleições,
elegendo a massa dos cidadãos ativos em
assembleias paroquiais, os eleitores de província,
e estes, os
representantes da nação e província.
Art. 92. São excluídos de
votar nas assembleias
paroquiais:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais
se não compreendem os casados, os
oficiais
militares, que forem maiores de vinte e um anos, os
bacharéis formados e os clérigos de ordens
sacras.
II. Os filhos de famílias, que estiverem na
companhia de
seus pais, salvo se servirem a
ofícios públicos.
III. Os criados de
servir, em cuja classe não entram
os guarda-livros, e primeiros caixeiros das
casas de comércio, os
criados da Casa Imperial,
que não forem de galão branco, e os
administradores das fazendas rurais e
fábricas.
IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em
comunidade
claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem
mil réis
por bens de raiz, indústria, comércio,
ou emprego.
BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br.
Acesso
em: 4 abr. 2015 (adaptado).
De acordo com os artigos do dispositivo legal
apresentado, o sistema eleitoral instituído no
início do
Império é marcado pelo(a)