Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade. [...]
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
BRASIL. Lei n. 8 069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da criança e do
adolescente.
Disponível em: www.planalto.gov.br (fragmento).
Para cumprir sua função
social, o Estatuto da criança
e do adolescente apresenta características próprias
desse gênero quanto ao
uso da língua e quanto à
composição textual. Entre essas características,
destaca-se o emprego de