Uma vez
estabelecida a ordem política, a caminhada civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve também a necessidade de criar poderes
instrumentais para que alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os instrumentos de
controle surgiram, então, muito antes do Estado moderno e apontam para a Antiguidade.
No Egito, a arrecadação de tributos já era
controlada por escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de administração financeira; o
Senado Romano, com o auxílio dos questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos
atuais tribunais de contas.
Com o nascimento do
estado democrático de direito, torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que haja
estado de direito, é indispensável que haja instituições e mecanismos hábeis para garantir a submissão
à lei. Desde então, consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de controle no
mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã, denominado sistema de controladorias ou sistema de
auditoriasgerais; e o segundo, de origem romano-germânica, denominado sistema de tribunais de
contas.
A finalidade tradicional desses modelos de controle,
que se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior (EFS), é assegurar que a
administração pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento
jurídico, cuja finalidade principal é defender os interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura
constitucional dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública: focos, princípios e
ciclos estratégicos do controle externo. Internet:
<http://www.tcees.tc.br/>(com
adaptações).