Consoante atual posicionamento do STJ, a fazenda pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA), em quaisquer hipóteses, até o momento em que seja prolatada a sentença que
julgar os embargos à execução.
Consoante a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o prazo para que o executado
ofereça embargos é de trinta dias, contados do depósito. Seguindo esse comando normativo, o STJ
tem entendido ser desnecessário, para início do referido prazo, que tal depósito seja formalizado,
reduzido a termo, para que dele possa tomar conhecimento o executado, iniciando-se o prazo para
oposição de embargos a contar da data da intimação do termo.
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, desde
que, consoante tem sido decidido pelo STJ, o atraso no ingresso da execução fiscal seja superior a dois
anos, contados da data da lavratura da certidão de dívida ativa (CDA).
Consoante a Lei n.º 6.830/1980, a discussão judicial da dívida ativa da fazenda pública só
é admissível em execução, mas existe também a possibilidade de discussão pelas vias do mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros,
multa de mora e demais encargos. Nesse sentido, o STJ entende que tal depósito prévio não constitui
condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, se a execução tiver sido ajuizada
apenas contra a pessoa jurídica, mesmo que o nome do sócio conste da certidão de dívida ativa
(CDA), caberá ao fisco o ônus da prova de que ficou caracterizada a prática de atos com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.